Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.370
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A revisão do lançamento tributário é possível desde que realizada dentro do prazo decadencial. Precedentes.
II - No caso, o Fisco estadual promoveu o lançamento de valores não recolhidos de ICMS, cujos fatos geradores ocorreram entre 1.1.2008 e 31.12.2008, dentro do prazo decadencial (24.4.2013), aditando indevidamente, contudo, o lançamento em 2016, restando configurada a decadência.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
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