Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.349
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O Tribunal local concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a embarcação apresentou defeitos logo após a compra, que houve vício oculto, que os reparos prestados no prazo de garantia não se mostraram efetivos, que os autores custearam conserto necessário e que os danos materiais e morais estavam configurados. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de vício oculto, nexo causal, responsabilidade da fornecedora, suficiência dos reparos, comprovação dos danos materiais e ocorrência de dano moral demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A análise das alegações relativas ao contrato de compra e venda com reserva de domínio, inadimplemento dos compradores, compensação de valores, transferência da embarcação e alcance das obrigações contratuais exigiria interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a Súmula 5/STJ. 5. A indicação genérica de múltiplos dispositivos do Código Civil, sem demonstração analítica e individualizada da forma pela qual cada um deles teria sido violado, atrai a Súmula 284/STF. 6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 7. Recurso especial não conhecido.
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