Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.336
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. LGPD. CADASTRO POSITIVO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS COM CONSULENTES. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei do Cadastro Positivo permite o tratamento e o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento entre gestores, não autorizando o livre fornecimento de dados pessoais a consulentes sem consentimento prévio do titular.
2. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo, nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular. 3. A disponibilização de dados pessoais não sensíveis não enseja dano moral presumido, exigindo-se prova de abalo significativo aos direitos da personalidade.
4. Comprovado o compartilhamento indevido, impõe-se sua imediata cessação; ausente comprovação de dano, afasta-se a indenização por danos morais. Precedente.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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