Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.286
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA N. 1.433/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A controvérsia dos autos guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.433/STJ, afetado pela Primeira Seção para "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) , reconhecida pelo STF no Tema pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público".
II - Tendo a matéria sido submetida ao rito dos recursos repetitivos e permanecendo pendente de julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sobreste o feito e profira ulterior juízo de adequação após a definição da tese por esta Corte Superior.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. E ssa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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