Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.236
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. PODER
DE CAUTELA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E
DECLARAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS
DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL E CONTEXTUALIZADA.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A determinação de apresentação de procuração e de declaração com
reconhecimento de firma, diante de indícios objetivos de litigância
abusiva e de dúvida quanto à regularidade da representação,
constitui medida excepcional legítima no exercício do poder de
cautela do juiz (art. 139, III, do Código de Processo Civil), não
implicando invalidação geral da assinatura eletrônica.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da
Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
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