Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.230

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA DA PENA. MIGRAÇÃO DE CONDENAÇÕES DA REINCIDÊNCIA PARA MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIO ARITMÉTICO FIXO DE AUMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para reformar acórdão de Tribunal de Justiça que havia afastado a valoração de duas condenações pretéritas como reincidência, determinando-se a migração dessas condenações para a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes. 2. O agravante sustenta desproporcionalidade das frações de aumento adotadas na primeira fase e requer a fixação de fração de 1/5 sobre o mínimo legal para todos os delitos, por analogia aos critérios do concurso formal e do crime continuado, com consequente redução da pena definitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o restabelecimento da pena-base fixada na sentença, em decorrência da migração de condenações da segunda para a primeira fase da dosimetria, viola a proporcionalidade e exige submissão obrigatória às frações matemáticas do concurso de crimes. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se submete a critérios matemáticos rígidos ou a fórmulas herméticas, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo previsão legal que imponha a aplicação, na primeira fase, das frações previstas nos arts. 70 e 71 do Código Penal. 5. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita como parâmetro ideal a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, é possível a flexibilização fundamentada desse patamar, especialmente diante da existência de múltiplas condenações caracterizadoras de maus antecedentes, não havendo amparo jurisprudencial consolidado para a adoção obrigatória da fração uniforme de 1/5 pleiteada pela defesa. 6. Os argumentos deduzidos no agravo regimental não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

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