Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.204

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM APENAS UM DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 922 CPC). DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO PELO TÍTULO ORIGINAL. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, inclusive a alegação de novação e a continuidade da execução pelo título original. 2. A suspensão do cumprimento de sentença em razão de acordo (art. 922 do Código de Processo Civil), descumprido posteriormente, autoriza a retomada do processo com base no título executivo original, ausente extinção da execução. 3. A transação firmada por apenas um dos devedores não implica novação da obrigação originária nem extingue, por si, a responsabilidade dos demais, mormente quando a execução não foi extinta, mas apenas suspensa. 4. É vedada a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, de execução do título judicial originário com a execução de obrigações decorrentes de acordo celebrado com devedor distinto, por ausência de identidade de devedores (art. 780 do Código de Processo Civil), devendo eventuais cláusulas penais do pacto ser perseguidas em procedimento próprio. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

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