Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.165
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA,
DANO MORAL IN RE IPSA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO OU NÃO
DO DANO MORAL PRESUMIDO EM VERBA ALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar apelação cível,
reformou integralmente a sentença para reconhecer a inexistência de
relação jurídica, determinar a restituição em dobro e condenar em
danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de cancelamento de cobrança
indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais, em
razão de descontos em folha sem comprovação de contratação de
previdência privada; o valor dos danos morais foi fixado em R$
10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, por ausência de falha na prestação do serviço e
inexistência de dano moral.
4. A Corte de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica,
determinou a restituição em dobro e fixou danos morais em R$
10.000,00, invertendo os ônus sucumbenciais. Embargos de declaração
desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, do
CPC, e 1.022, II, do CPC, ante a tese de inaplicabilidade do dano
moral in re ipsa e de ausência dos requisitos dos arts. 186 e 927 do
CC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, II, § 1º, II, III,
IV, V, VI, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos, inclusive
necessidade de prova do dano e do nexo causal; (iii) saber se houve
violação do art. 186 do CC, por reconhecer responsabilidade civil
sem ato ilícito comprovado; (iv) saber se houve violação do art. 927
do CC, por impor indenização sem prova do dano e sem demonstração
do nexo causal; e (v) saber se foi demonstrado dissídio
jurisprudencial pela alínea c, quanto à configuração do dano moral
in re ipsa em descontos indevidos sobre verba alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
examinou, de modo claro e fundamentado, a tese de dano moral in re
ipsa e a ausência de relação jurídica, afastando omissão,
contradição ou obscuridade.
7. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão -
inexistência de contratação e descontos sobre verba alimentar -
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede rediscutir a
responsabilidade civil e o dano moral.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico
e comprovação de similitude fática; ademais, os mesmos óbices que
impedem o conhecimento pela alínea a obstam o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das premissas fáticas sobre inexistência de contratação e
descontos em verba alimentar, impedindo a revisão da conclusão
quanto à responsabilidade civil e ao dano moral. 2. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro
e fundamentado, a tese de inaplicabilidade do dano moral in re ipsa
e afasta a relação jurídica que justificaria os descontos, ainda que
em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O dissídio
jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração
de similitude fática; ausentes tais requisitos e presentes óbices ao
conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, e
1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, 42,
parágrafo único, e 46; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.856.468/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator
Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator não indicado no voto; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022; STJ, Súmula n. 7.
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