Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.238.148

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS TRABALHISTA E CÍVEL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (IN)EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação cível relativa à distribuição de honorários entre escritórios, na qual se discute a necessidade de suspensão do processo em razão de demanda trabalhista paralela. 2. A Corte de origem determinou o prosseguimento do processo na justiça comum, afastando a suspensão por inexistência de prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem acerca dos efeitos da sentença trabalhista na pretensão cível, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo cível, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 166, 167 e 169 do CC para nulidade absoluta do negócio jurídico em razão da decisão trabalhista não considerada no acórdão recorrido; e (v) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático-probatório quanto à alegada prejudicialidade externa entre ações trabalhista e cível. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na manutenção da multa dos embargos de declaração, pois afastar a conclusão do Tribunal local quanto a intenção protelatória dos embargos de declaração exigiria reexame de matéria fático-probatória. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a tese de nulidade com base nos arts. 166, 167 e 169 do CC está di ssociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, ausente similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à existência de prejudicialidade externa entre ações trabalhista e cível e à caracterização do intuito protelatório nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem a demonstração da similitude fátic a e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 166, 167 e 169; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

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