Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.139
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 585/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO NÃO ENFRENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 282/STF E 356/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, ao reconhecer dissonância do acórdão recorrido com a Súmula n. 585/STJ quanto à responsabilidade da alienante por infrações de trânsito, e ao aplicar os óbices de ausência de prequestionamento em relação à alegada violação dos arts. 124, incisos III e VIII, e 131, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, com incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. No agravo interno, o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice de ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno não conhecido.
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