Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.123
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. AÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATITIVA. RESTRITIVA AOS ÓRGÃOS DE CÚPULA. ESTATUTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.
2. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente pelo mero não provimento do agravo interno senão que exige demonstração de manifesto caráter protelatório ou de litigância temerária específica, o que não ocorre na espécie.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
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