Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.110
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O despacho que determina a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui natureza de ato de mero expediente, por não conter carga decisória nem causar gravame imediato à parte. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tal despacho não é suscetível de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. Não há falar em preclusão quando a parte deixa de recorrer de despacho sem conteúdo dec isório. 4. A discussão sobre a regularidade da inicial e dos documentos que a instruem pode ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, caso sobrevenha sentença terminativa fundada na ausência de cumprimento da determinação de emenda. 5. Recurso especial a que se dá provimento.
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