Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.098
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA
DOAÇÃO INOFICIOSA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA LIBERALIDADE. ART. 313, §
4º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CARÁTER
DINÂMICO DO PATRIMÔNIO. AFERIÇÃO DA NULIDADE. TEMPO DA LIBERIDADE.
SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, seja sob a
ótica do art. 1.176 do CC/1916, seja sob a égide do art. 549 do
CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser
considerado no momento da liberalidade.
3. A suspensão processual por prejudicialidade externa pressupõe que
o julgamento do processo principal dependa da decisão de outro, o
que não ocorre entre a ação de inventário e a ação declaratória de
nulidade da doação inoficiosa, considerado o caráter dinâmico do
patrimônio e o momento para aferição da nulidade da doação
inoficiosa, ao tempo da liberalidade.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
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