Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.069
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula 211 do STJ, à natureza
infralegal do Decreto 3.048/99 e ao não conhecimento do Recurso
Especial pela alínea c, acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A Corte de
origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1342, onde firmou-se a tese de que
"a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
das contribuições a terceiros".
III - Em regra, descabe a imposição
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno conhecido
em parte e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.