Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.238.023
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, em execução na qual se discute a
possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória
(proventos de aposentadoria), diante da regra de impenhorabilidade
do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem fixou premissas
fáticas: (i) os valores constritos são remuneratórios, oriundos de
proventos de aposentadoria; e (ii) não demonstrado pelo exequente
que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e
de sua família. Pedido principal do agravante: afastar os óbices de
admissibilidade e ver conhecido e provido o recurso especial para
permitir a penhora. 3.Recurso especial não conhecido, por incidência
da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), da
Súmula 83/STJ (acórdão recorrido conforme jurisprudência desta
Corte), e por deficiência na demonstração de divergência
jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ),
além de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do
CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório quanto à natureza dos valores e ao
impacto da constrição na subsistência; (ii) Súmula 83/STJ, dado o
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a
impenhorabilidade e sua flexibilização excepcional; e (iii)
exigências de impugnação específica e de demonstração do dissídio
com cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão
recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ; a tese do agravante - quanto à renda percebida e ao
comprometimento do mínimo existencial - pressupõe revolvimento
probatório. 5. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido
aplica orientação pacífica desta Corte: a relativização do art. 833,
IV, do CPC é excepcional e exige prova concreta de que a constrição
não compromete a dignidade do devedor, ônus do exequente. 6. O
agravante não comprovou dissídio jurisprudencial nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a
Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o
dissídio se funda em fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não
provido.
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