Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.974
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação indenizatória por atraso na entrega de lote, majorando honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por atraso na entrega de lote, com pedido de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde o início do atraso até a entrega das chaves. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação indenizatória, condenando as rés ao pagamento de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, de 18 de janeiro de 2019 a 11 de abril de 2022, com atualização desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 15% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; nos embargos de declaração, rejeitou a pretensão ao afastar alegações de omissão, contradição e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de edificação antes da vistoria final, à existência de precedentes sobre o mesmo loteamento e ao inadimplemento da adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões específicas e potencialmente decisivas suscitadas nos embargos de declaração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para análise integral das matérias ventiladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II.
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