Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.951

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reformou sentença de primeiro grau para reconhecer a impossibilidade de cancelamento do desconto em conta corrente para a amortização de dívida decorrente de contrato de mútuo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, operou a necessária distinção entre os contratos de mútuo concedido a servidor sob a modalidade de desconto em conta corrente daquele com desconto em folha, sendo a limitação ao patamar de 30% aplicável somente a este último, bem como assentou a impossibilidade de cancelamento unilateral pelo mutuário da primeiro modalidade quando aquele, devidamente cientificado, autorizara o referido desconto, em observância à boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso Especial desprovido.

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