Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.945
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FURTO CELULAR. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA
APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
1. Ação de inexigibilidade
de débitos c/c compensação por danos morais.
2. O serviço é
considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de
segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do
consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da
instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das
transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos
capazes de dificultar a prática de delitos.
3. Nos termos da Súmula
479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de
recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado
um maior grau de risco em comparação com outras atividades
econômicas.
4. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a
ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações
atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na
prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por
parte da instituição financeira.
5. Recurso especial conhecido e
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.