Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.881
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que deixou de conhecer da insurgência em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do acervo fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustenta, no agravo interno, que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reverter o acórdão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, mediante reexame das provas relativas à existência de abuso da personalidade jurídica, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão do Tribunal de origem afastou a desconsideração da personalidade jurídica ao concluir que a mera ausência de bens penhoráveis, o encerramento ou dissolução, ainda que irregulares, e o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, a responsabilização dos sócios, exigindo-se demonstração concreta de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. A revisão da conclusão da instância ordinária quanto à inexistência de abuso da personalidade jurídica implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência expressamente vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, que impede a pretensão de simples reexame de provas. 6. O recurso especial tem função uniformizadora da interpretação do direito federal, não se prestando à reavaliação do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, sob pena de transformá-lo em nova instância revisora de fatos. 7. Ausente demonstração de que a análise pretendida se limitaria à revaloração jurídica de fatos já fixados no acórdão recorrido, e não ao reexame de prova, permanece íntegro o óbice da Súmula 7/STJ, o que impõe a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
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