Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.863

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a adjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula, limitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou embargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa. 2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva, regularização/desmembramento da matrícula, multa diária e indenizações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido adjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado, mantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos honorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários deve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado do imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369, 370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta a mora por fato de terceiro (INCRA). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a desnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão consumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC). 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico - fixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do valor contratual demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova testemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de controvérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato de terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal. 2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884, 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n. 56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 10/6/2024.

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