Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.810
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INTERDITO PROIBITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA. DIREITO DE PROPRIEDADE. MELHOR
DO DOMÍNIO. VIABILIDADE. SÚMULA 487/STF. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
INADIMPLENTO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 421, 474 E 475 DO
CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1.Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. A posse será deferida a quem tiver o domínio se com base neste
for ela disputada (Súmula 487/STF).
4. O reexame de fatos, provas ou interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.
6. Agravo interno não provido.
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