Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.810

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA. DIREITO DE PROPRIEDADE. MELHOR DO DOMÍNIO. VIABILIDADE. SÚMULA 487/STF. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INADIMPLENTO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 421, 474 E 475 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1.Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A posse será deferida a quem tiver o domínio se com base neste for ela disputada (Súmula 487/STF). 4. O reexame de fatos, provas ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido.

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