Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.771
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE MILHO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05.
1. Ação de obrigação de entrega de coisa fungível.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, na contratação realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial, segundo a norma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994 - com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
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