Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.763
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata art. 1.022 dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica- (AgInt no se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe de 17/6/2024, . 20/6/2024) 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento (AgInt no do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, AREsp n. 2.819.751/BA, julgado em DJEN de . 18/6/2025, 26/6/2025) 3. "A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência (AgInt no relator jurisprudencial sobre a mesma questão" AREsp n. 1.843.629/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em DJe de 1/7/2024, . 8/7/2024)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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