Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.753
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO E MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da apelação cível que manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito obrigação c/c de fazer, com pedido de rescisão contratual desde inexigibilidade das 15/5/2024, mensalidades posteriores e tutela de urgência, em causa de R$ 2.366,70.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão na data de 15/5/2024, reconheceu a inexigibilidade das cobranças posteriores, manteve a tutela e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para R$ 1.200,00 e afirmou a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, reconhecendo abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias, à luz da nulidade do parágrafo único do da RN ANS com efeitos . art. 17 195/2009 erga omnes II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, legitimam a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades no período; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade de cláusulas de rescisão em planos coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 282 do STF, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementas. 8. A incidência dos óbices ao conhecimento pela alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal impede, por consequência, o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de Tese de julgamento prequestionamento quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Óbices processuais ao conhecimento pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão”. Código Civil, arts. 421, 422; CPC, § 1º; Dispositivos relevantes citados: art. 1.029 RISTJ, § 1º; Resolução n. art. 255 557/2022, art. 23. STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP, julgados em 29/3/2021.
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