Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.658

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, INCISOS IV E VI E 1.022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Quanto à nulidade do título executivo e à alegação de reformatio in pejus, a Corte de origem embasou-se em substanciais fundamentos que não foram efetivamente enfrentados nas razões recursais: a exclusão apenas parcial do crédito executado, que deve ser levado em consideração posterior pelo juízo da execução, e a vedada inovação recursal. Atração, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. III - A pretensão recursal de rediscutir a ausência de efeitos de decisão liminar anterior demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido.

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