Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.581
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DA LEI N. 9.605/1998. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. A Corte estadual procedeu à análise dos elementos de prova presentes no processo para concluir que houve despejo irregular de esgoto e lançamento de resíduos líquidos em desacordo com as normas ambientais, o que resultou na validade do auto de infração impugnado. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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