Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.552
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO
VALOR MENSAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA
FINAL. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO
DA LIMINAR QUE FOI REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se
aplica a regra da dupla conformidade aos casos de devolução de
valores recebidos indevidamente pelo beneficiário de previdência
complementar fechada, a título de decisão liminar que foi
posteriormente revogada.
2. A irrepetibilidade de valores
previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão
somente, ao regime de direito previdenciário público (Seguridade
Social), e, não, ao direito previdenciário privado, que possui
normas e princípios próprios, sobretudo os do mutualismo e do prévio
custeio.
3. A responsabilidade processual decorrente da efetivação
de tutela de urgência é objetiva. A correspondente obrigação de
indenizar é corolário natural da improcedência do pedido.
4. Recurso
especial a que se dá provimento.
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