Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.492

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 3. A incidência da impede o conhecimento do recurso Súmula n. 7/STJ interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e o fundamento do acórdão recorrido, haja vista a situação fática de cada caso. Precedentes. II. Dispositivo 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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