Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.484
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES ALUSIVOS À EXECUÇÃO FISCAL AO JUÍZO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ possui entendimento no sentido de que "a competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo" (REsp n. 2.195.180/PR, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
2. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, na medida em que considerou que os poderes do Juízo da recuperação judicial se limitam à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição, o que não se confunde com a transferência, em seu favor, dos valores bloqueados nos autos de execuções fiscais. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
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