Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.425
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE
MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM
AÇÃO COLETIVA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual e tutela
de urgência, manteve sentença que declarou rescindido contrato de
plano de saúde coletivo em 06/12/2024, reconheceu a inexigibilidade
de cobranças posteriores e condenou a operadora ao pagamento de
custas e honorários advocatícios.
2. A decisão recorrida aplicou o Código de Defesa do Consumidor,
reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para
cancelamento do plano e a ilegitimidade das cobranças realizadas
após o pedido de cancelamento, com fundamento em ação civil pública
que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da
ANS, em normas posteriores da agência reguladora e em precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, ao reputar abusiva e nula
a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a
rescisão de plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades no
período; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso
especial, à luz da alegada divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial é tempestivo e cabível em tese, mas não pode
ser conhecido porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com
base na análise das provas e na interpretação contratual adequadas
ao caso concreto, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso
prévio de 60 dias e da cobrança de valores após o pedido de
cancelamento, em harmonia com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
5. A cláusula contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias,
fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS, não
subsiste, pois a referida norma foi declarada nula em ação civil
pública com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, o que torna
abusiva e inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento do plano de saúde coletivo.
6. A superveniência da RN n.º 557/2022, ao apenas exigir que as
condições de rescisão ou suspensão da cobertura constem
expressamente dos contratos, não convalida cláusulas anteriormente
declaradas abusivas nem repristina a exigência de aviso prévio de 60
dias já reputada nula pelo microssistema de tutela do consumidor e
pela ação civil pública.
7. A invocação da liberdade contratual e da boa-fé objetiva (arts.
421 e 422 do Código Civil) não afasta a incidência do Código de
Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula que impõe desvantagem
excessiva ao consumidor ao exigir o pagamento de prêmio
complementar, multa ou mensalidades após a formalização do pedido de
rescisão, sem efetivo interesse na continuidade do serviço.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da
cláusula de aviso prévio de 60 dias e à inexigibilidade de cobranças
posteriores ao pedido de cancelamento, incide a Súmula 83 do STJ,
que obsta o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial não conhecido.
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