Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.375
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE ISENÇÃO DE IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera reprodução do conteúdo de dispositivos legais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido os teria violado, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A controvérsia acerca da retroatividade da isenção de IPTU está diretamente vinculada à interpretação do art. 11 da Lei Municipal nº 6.314/1993 e dos requisitos nela previstos, de modo que seu exame demanda análise de direito local. O exame de norma municipal em sede de Recurso Especial é inviável, em razão da vedação contida na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. A pretensão de afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicada em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, exige reavaliação do contexto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede a revisão da conclusão da Corte local quanto ao intuito protelatório. 4. Agravo interno desprovido.
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