Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.357
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO COM CLÁUSULA DE
SUPRESSÃO DE GARANTIAS E IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÕES
CONTRA COOBRIGADOS. ALCANCE PERANTE CREDOR DISSIDENTE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado apreciou, ainda que de forma implícita, as
preliminares de inadmissibilidade do recurso especial ao conhecer do
apelo e enfrentar o mérito, reconhecendo que as razões recursais
impugnaram de modo claro o fundamento central do acórdão recorrido,
inexistindo violação ao princípio da dialeticidade ou deficiência de
fundamentação apta a atrair os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF,
bem como inexistindo incidência da Súmula 211 do STJ, porque a
matéria federal foi debatida e decidida na origem.
2. O recurso especial não se presta à discussão autônoma de violação
de enunciados sumulares ou de tese repetitiva, mas admite que a
parte, ao apontar violação a dispositivos de lei federal, sustente
contrariar o acórdão recorrido a interpretação conferida pelo
Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados, de modo
que não há óbice de cabimento quando os enunciados sumulares e os
temas repetitivos são utilizados como vetor interpretativo da
legislação federal indicada.
3. A existência de cláusulas do plano de recuperação judicial que
preveem a supressão ou substituição de garantias reais ou
fidejussórias, ainda que aprovadas pela assembleia geral de credores
e homologadas judicialmente, não afasta a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça de que tais disposições somente
produzem efeitos em relação ao credor que tenha anuído
expressamente, não podendo a deliberação majoritária impor ao credor
dissidente a perda do direito de perseguir coobrigados ou de
conservar as garantias originalmente ajustadas.
4. A ausência de impugnação específica do plano de recuperação
judicial ou da decisão homologatória não se converte em anuência
expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias, de modo
que não se trata de declaração de nulidade do plano ou de controle
incidental da decisão homologatória, mas de delimitação do alcance
subjetivo da cláusula, reconhecendo-se sua ineficácia perante o
credor que manifestou discordância e não anuiu expressamente.
5. A invocação de coisa julgada material com fundamento nos arts.
502, 505, 506 e 507 do CPC não prospera porque o acórdão não
desconstituiu comando judicial transitado em julgado, limitando-se a
definir a eficácia da cláusula de supressão de garantias perante
credor não aderente; quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, o exame é afastado para não incorrer em
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A recuperação judicial recai, em regra, sobre o patrimônio da
sociedade empresária recuperanda e não produz automaticamente efeito
liberatório em favor de coobrigados, fiadores, avalistas ou demais
garantidores, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo
suficiente, por si só, a disciplina do plano sobre bens de terceiros
para afastar o direito do credor de prosseguir a execução contra
eles sem sua anuência expressa.
7. O pedido subsidiário de prosseguimento da execução contra os
avalistas com observância do deságio previsto no plano de
recuperação judicial não pode ser acolhido, pois se funda na
premissa, já afastada, de plena oponibilidade das cláusulas do plano
ao credor dissidente; se a supressão ou modificação das garantias
não é eficaz sem anuência expressa, tampouco o é a submissão
compulsória do crédito exequendo às condições novatórias do plano em
relação aos garantidores.
8. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para explicitar os
fundamentos adotados no acórdão embargado, suprindo as omissões
apontadas, sem, contudo, modificar a conclusão anteriormente firmada
quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra
coobrigados, por inexistir anuência expressa do credor às cláusulas
de supressão de garantias.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, mantido, no mais,
o acórdão embargado.
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