Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.351
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO
POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO.
OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
1.
Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso
dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que
consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. Na hipótese
dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e
proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento
final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico
efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa
quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar,
anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação
de honorários ao banco.
3. Diante desse contexto, não pode ser
desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de
quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força
obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao
enriquecimento sem causa.
4. Em se tratando de honorários ad exitum,
o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o
sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do
advogado dissociada de resultado. Precedente.
5. No caso, o Tribunal
de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica
sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação
juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de
consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii)
se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido
concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a
qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e
que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração
devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com
benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há
condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria
qualquer pretensão remuneratória.
6. Diante da omissão, impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da
prestação jurisdicional.
7. Recurso especial a que se dá parcial
provimento.
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