Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.306
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA CITADA POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE INDICAÇÃO
DO VALOR CORRETO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXCEPCIONAL
FLEXIBILIZAÇÃO. PECULIARIDADES E DIFICULDADES INERENTES AO CURADOR
ESPECIAL, ADVOGADO DATIVO E DEFENSOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA, À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a
exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 deve ser interpretada
à luz da finalidade do instituto da curadoria especial e da
interpretação sistemática com outros dispositivos do Código que lhe
confere tratamento diferenciado, dentre eles o parágrafo único do
art. 341, que excepciona o ônus de impugnação específica ao defensor
público, ao advogado dativo e ao curador especial.
2. "Não possuindo
o advogado dativo contato com a parte embargante (citada por edital
na execução) para providenciar o pagamento de profissional para a
realização do cálculo do valor correto, deve-se flexibilizar o ônus
de apresentação do valor com demonstrativo de cálculo na inicial dos
embargos à execução, imposto pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015,
sob pena de obstar o direito da parte executada ao acesso à justiça,
à ampla defesa e ao contraditório". (REsp n. 2.170.844/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN
de 26/3/2025.)
3. Recurso especial a que se dá provimento.
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