Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.267
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC).
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência
de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito
indispensável ao conhecimento pela alínea "c".
2. A modificação das premissas do acórdão recorrido, referentes à
existência de múltiplos contratos, ao montante do endividamento, à
redução da renda e ao comprometimento do mínimo existencial, demanda
reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
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