Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.267

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC). INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito indispensável ao conhecimento pela alínea "c". 2. A modificação das premissas do acórdão recorrido, referentes à existência de múltiplos contratos, ao montante do endividamento, à redução da renda e ao comprometimento do mínimo existencial, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.

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