Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.251

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7. NOVO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO REAJUSTE. CÁLCULO ATUARIAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por administradora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória cumulada com condenatória para declarar abusivo o valor do reajuste de mensalidades por mudança de faixa etária em plano de saúde coletivo, determinar que a mensalidade coincida com a mensalidade da faixa etária imediatamente anterior, acrescida dos reajustes anuais, e condenar a restituição dos valores pagos a maior de forma simples. 2. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC se não houve a oposição de embargos de declaração na origem, em razão da fundamentação deficiente. Súmula 284 STF. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o reajuste ser excessivo demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O reajuste deve ser determinado por cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, para apurar percentual adequado e razoável. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

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