Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.233
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Corrige-se o erro material, com base no art. 494, I, do CPC, para
consignar a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional,
pois houve enfrentamento do núcleo da controvérsia e rejeição dos
embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do
CPC, afastando a alegada nulidade.
2. Inexiste imposição de multa por interposição de agravo interno,
tampouco debate sobre o Tema 434/STJ ou o art. 1.021, § 4º, do CPC
na decisão agravada; ausente matéria a ser reformada nesse ponto.
3. As teses sobre honorários sucumbenciais (proporcionalidade,
equidade, excesso de execução e enriquecimento sem causa) não foram
enfrentadas pelo Tribunal de origem, que se limitou a adotar o
proveito econômico como base; ausente prequestionamento, é inviável
o conhecimento na via especial.
4. A alegada contrariedade ao Tema Repetitivo 968/STJ não foi objeto
de deliberação na origem quanto à inclusão de encargos contratuais
na base de cálculo dos honorários; persiste o não conhecimento por
falta de enfrentamento.
5. Negado provimento ao agravo interno, com retificação de erro
material; mantido o parcial provimento do recurso especial, apenas
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e mantido o não
conhecimento das demais teses por ausência de prequestionamento.
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