Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.229
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283/STF. DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA N. 284/STF. CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial ( . Súmula n. 284/STF) II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
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