Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.208
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NOTARIAL. AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. SÚMULA
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou
provimento a agravo interno interposto em recurso especial, no
âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais, relacionada à negativa de averbação de compromisso de
compra e venda de imóvel por ausência de reconhecimento de firma por
autenticidade.
2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada
violação à Lei nº 13.726/2018, postulando o saneamento do vício
previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte
embargada não apresentou manifestação (art. 1.023, § 2º, do Código
de Processo Civil).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à análise da apontada violação à Lei nº
13.726/2018, apta a justificar a integração do julgado por embargos
de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito
decidido, afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o
reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos
termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando
à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das
hipóteses legais.
7. A decisão embargada examinou suficientemente as questões
jurídicas postas, inclusive a inviabilidade de revisão
fático-probatória em sede de recurso especial, atendendo ao dever de
fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal); a
discordância da embargante com o entendimento adotado não configura
omissão.
8. A alegação de violação à Lei nº 13.726/2018, bem como aos arts.
1.227 e 1.245 do Código Civil, demanda reexame do acervo
fático-probatório relativo às circunstâncias da exigência cartorária
e da prestação do serviço, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e
afasta a possibilidade de integração por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.