Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.186
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 26, § 1º, DA LEI 9.492/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. BAIXA DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. SÚMULA 83 DO STJ. NEGATIVAÇÃO RELATIVA A DÍVIDA POSTERIOR AO ACORDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao art. 26, § 1º, da Lei 9.492/1997, pois a recorrida teria sido omissa em fornecer a carta de anuência para o cancelamento do protesto, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Súmula 211/STJ.
2. A responsabilidade pela baixa do protesto incumbe exclusivamente ao devedor, cabendo ao credor apenas a emissão da carta de anuência após a quitação integral da dívida.
3. A Corte de origem consignou que dívida negativada diz respeito a débito vencido posteriormente ao acordo firmado entre as partes, razão pela qual a concessionária se limitou a exercer, de forma regular e lícita, o seu direito de cobrança. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
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