Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.115

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL COM PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença terminativa. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, com pedidos de reconhecimento da prescrição, declaração de inexigibilidade, retirada das inscrições nos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a advogada ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ratificando a exigência de emenda com procuração específica com firma reconhecida e documentos de hipossuficiência, bem como a responsabilização da advogada pelo recolhimento das custas e do preparo, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC e nos Enunciados n. 5 e 15 do Comunicado CG n. 424/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida e a declaração de ineficácia do instrumento regular violam o art. 105, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC; (ii) saber se a condenação da advogada ao pagamento de custas e despesas processuais encontra amparo no art. 104, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à dispensa de reconhecimento de firma e às cautelas contra litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, inclusive com procuração com firma reconhecida, conforme tese firmada no Tema repetitivo n. 1.198, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão da Corte estadual sobre a suficiência da representação processual e a necessidade de emenda demandaria reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à gratuidade da justiça e à responsabilização da advogada pelo pagamento de custas e despesas processuais, a manutenção do acórdão recorrido também decorre de fundamentos fático-probatórios e da aplicação do art. 104, § 2º, do CPC, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso é inviável pela alínea a em razão da aplicação de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a tese do Tema repetitivo n. 1.198 para admitir, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência de emenda da inicial para comprovar a autenticidade da postulação, inclusive com procuração com firma reconhecida, respeitado o ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas quanto à suficiência da representação processual, à necessidade de emenda da inicial, à gratuidade da justiça e à responsabilização de advogada por custas e despesas. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado na hipótese de inviabilidade do recurso pela alínea a por aplicação de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 104, § 2º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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