Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.085
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS VAGOS. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA APONTAR A AUTORIA DOS DISPAROS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.
2. No caso, os elementos colhidos durante a investigação e a instrução criminal revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis,
3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que, diante da fragilidade do conjunto probatório esmiuçado, determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
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