Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.031
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA E ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a sentença de improcedência em ação possessória; o julgamento do Superior Tribunal de Justiça afasta violação ao dever de fundamentação, aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas, reconhece a ausência de prequestionamento quanto à suspeição do magistrado (Súmula n. 211 do STJ) e aponta a falta de cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse perdas e danos e c/c pedido liminar; O valor da causa foi fixado em R$ 422.898,53.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução de mérito, em itálico caput do e fixou art. 487, honorários em 13% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem, em apelação cível, negou provimento, manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa, reconheceu ausência de individualização da área e de prova de posse anterior, e majorou honorários em 5%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 489, § 1, IV, do CPC pela omissão no enfrentamento da sentença homologatória e do ofício da FUNAI; (ii) saber se houve violação ao 561 do CPC pela negativa da tutela possessória apesar de alegada prova de posse, e individualização; turbação/esbulho (iii) saber se houve violação ao 373, I, do CPC por suposta exigência probatória além do fato constitutivo; (iv) saber se houve contrariedade ao 487, III, em itálico b, do CPC quanto à eficácia de sentença homologatória pretérita; (v) saber se houve violação ao 502 do CPC por desconsideração de coisa julgada; (vi) saber se houve violação ao 93, IX, da Constituição Federal por ausência de motivação suficiente; (vii) saber se houve violação ao 1.210 do Código Civil quanto à proteção possessória; e (viii) saber se incide o 1.025 do CPC sobre o prequestionamento ficto, além de divergência jurisprudencial quanto à individualização da área e à flexibilização de identificação de réus em invasões coletivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente violação ao 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão de origem examinou os pontos controvertidos e fundamentou a ausência de posse e de individualização.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações relacionadas aos 561 e 373, I, do CPC e ao 1.210 do CC, porque a pretensão demanda reexame de provas. 8. A suspeição do magistrado não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, nos termos do 1.029, § 1º, do CPC, e sua análise esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há violação ao 489, § 1, IV, do CPC quando o Tese de julgamento acórdão aprecia os pontos controvertidos e explicita as razões de decidir.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em matéria de posse e individualização do imóvel.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 4. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico conforme o 1.029, § 1º, do CPC.” CPC, arts. 561, 373, I, 489, § 1, IV, 487, III, em Dispositivos relevantes citados: itálico b, 502, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, IX; CC, art. 93, art. 1.210. STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado AREsp n. 1734857/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 22/11/2021; AREsp n. 2488291/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
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