Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.031
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente
do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento
de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7
do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e
falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI
e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação
da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de
provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não
aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à
suspeição do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado
registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e
fundamentou a ausência de posse e de individualização da área.
4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a
alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda
reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art.
1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em
embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e
explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização.
2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se
fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar
a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade
quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a
matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula
n. 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93,
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024;
STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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