Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.025
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e lhe negar
provimento, em controvérsia sobre a legitimidade de descontos em
folha de pagamento por suposto contrato de financiamento
imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a
alegação de celebração do contrato por escritura pública; e (ii)
definir se a indicação de ofensa a dispositivo legal relativo à
prova pericial, em litígio resolvido pela prova documental,
configura deficiência recursal apta a atrair óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o
tribunal de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, a
controvérsia.
4. A indicação de violação ao art. 477, § 2º, II, do CPC, norma que
disciplina os esclarecimentos prestados por perito judicial, para
impugnar acórdão fundamentado exclusivamente na ausência de prova
documental, revela dissociação entre as razões recursais e a ratio
decidendi do julgado, justificando a incidência, por analogia, da
Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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