Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.016
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA SÚMULA 7/STJ PERICIAL. ARTIGO 373, II, E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PELO RÉU. NÃO PROVIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. 2. A discussão sobre os requisitos da inversão do ônus da prova ( ) demandaria reexame fático-probatório, atraindo a verossimilhança/hipossuficiência . Súmula 7/STJ
3. Quanto ao custeio da perícia, o Tribunal de origem decidiu que, detendo as rés o ônus de provar a regularidade da construção (fato impeditivo do direito do autor - art. 373, II, CPC) e tendo interesse na produção da prova pericial para tanto, a obrigação de custear recai sobre elas, independentemente da inversão do ônus da prova pelo CDC. Essa premissa também envolve reexame fático-probatório, sendo inviável em recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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