Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.237.014
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA AO STAY PERIOD. I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento, interposto em execução por quantia certa fundada em contrato de locação, no qual foi rejeitada exceção de incompetência e, em sede recursal, determinado pelo Tribunal local o exercício da competência do juízo da recuperação judicial para controle dos atos constritivos relativos à ação executiva.
2. Recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 49 e 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, afirmando que o crédito é extraconcursal e que o stay period se encontra encerrado, inexistindo competência do juízo recuperacional para obstar atos constritivos.
3. Embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade positivo do recurso especial; alegação de prevenção afastada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber a) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre o encerramento da recuperação judicial, o cumprimento do plano e o término do stay period, bem como b) se o juízo da recuperação judicial detém competência para controlar e sobrestar atos de constrição em execução de crédito extraconcursal após o término do stay period, inclusive quando recaiam sobre bens de capital essenciais e c) se houve violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, diante do reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição; afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A natureza extraconcursal do crédito foi reconhecida e não é controvertida, inexistindo violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 7. A Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 7º-A, limita a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão de atos de constrição sobre bens de capital essenciais ao período de blindagem (stay period); encerrado esse prazo, não subsiste impedimento legal ao prosseguimento dos atos expropriatórios. 8. O acórdão recorrido, ao afirmar a persistência da competência do juízo recuperacional até o trânsito em julgado do encerramento da recuperação, diverge da disciplina legal, impondo-se a sua cassação com devolução dos autos à origem para nova avaliação da competência à luz do efetivo transcurso do stay period. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido, com cassação do acórdão e determinação de retorno dos autos à origem para nova avaliação da competência, considerando o transcurso do stay period nos termos do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei nº 11.101/2005.
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