Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.237.010

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO C/C ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. Ação de obrigação de fazer compensação por danos morais. c/c 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC. art. 489 3. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de art. 1.022 declaração. 4. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se devem distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Precedentes. 5. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico- hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no § 2º, do Precedentes. art. 85, CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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