Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.997
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.406/STJ. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUTOMATICIDADE E CONDICIONAMENTO POR ADESÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente e
afastou a aplicação da Lei 13.340/2016, que suspendia o prazo
prescricional, por ausência de efetiva renegociação da dívida,
extinguindo a execução. O recurso especial foi admitido como
representativo da controvérsia para uniformização e formulação de
tese sobre a suspensão do prazo prescricional nas execuções de
crédito rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as leis federais que
instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de
operações de crédito rural, notadamente as Leis 11.775/2008,
12.716/2012, 12.844/2013 (com alterações posteriores), 13.340/2016
(com alterações pelas Leis 13.606/2018, 13.729/2018 e 14.275/2021),
impuseram, por si, a suspensão automática dos prazos de prescrição e
dos atos executivos nas execuções de títulos executivos
extrajudiciais ou judiciais, ou se tal suspensão dependeria de
manifestação expressa do executado quanto a interesse em renegociar
ou liquidar a dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição
e dos atos executivos, previstas de forma expressa e genérica nas
leis de regência do crédito rural, operaram automaticamente por
força de lei (opus legis), com efeito erga omnes sobre os créditos
abrangidos, independentemente de manifestação ou adesão individual
do devedor (Lei 11.775/2008, art. 8º, § 5º; Lei 12.844/2013, art.
8º, § 13; e Lei 13.340/2016, art. 10, todas com suas sucessivas
alterações).
4. As suspensões legais deslocaram termos iniciais e paralisaram a
contagem prescricional durante a vigência dos respectivos comandos
normativos, não correndo contra o credor nas janelas de moratória,
retomando-se a contagem apenas após cada termo final estabelecido,
em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações
obrigacionais.
5. Encerrada cada janela legal de suspensão, o prazo prescricional
retomou seu curso pelo saldo remanescente, sem computar o período
suspenso em desfavor do credor.
6. Diversamente, quando os dispositivos legais condicionaram
expressamente a suspensão do prazo prescricional à contratação de
linha de crédito específica ou à manifestação formal de interesse do
mutuário em aderir à renegociação, a paralisação da prescrição
dependia de ato volitivo do executado e de seu enquadramento
objetivo (Lei 11.775/2008, arts. 33 e 59-A, acrescidos pela Lei
11.992/2009).
IV. TESE REPETITIVA:
7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
tese repetitiva no Tema 1.406:
I - A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que
instituíram medidas de liquidação ou renegociação de dívidas de
crédito rural opera de pleno direito, independentemente de
manifestação ou adesão do devedor, quando o respectivo dispositivo
legal a estabelecer diretamente para as operações nele enquadráveis.
II - A suspensão somente dependerá de manifestação, adesão ou outra
providência do devedor quando o próprio dispositivo legal
expressamente a estabelecer como condição para a sua incidência,
observados os requisitos objetivos de enquadramento da operação.
V. CASO CONCRETO
8. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos à origem para prosseguimento da execução.
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