Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.236.961
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA, DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA A ATUALIZAÇÃO PELA SELIC DE SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS INDEVIDAMENTE CONSUMIDO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FEDERAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO, APTO A MANTER A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Precedente.
Apesar do argumento de negativa de prestação jurisdicional e da alegação de omissão do acórdão a respeito de fundamentos apresentados no recurso, não se verificou violação ao art. 1.022 do CPC. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A ausência de enfrentamento, de maneira suficiente, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para chegar à sua conclusão atrai o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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